sexta-feira, 24 de abril de 2009

DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA NO SISTEMA PÁTRIO*

A distribuição da parcela de jurisdição cujo exercício legítimo é atribuído a cada órgão jurisdicional (ou seja, a distribuição de competências aos órgãos jurisdicionais) é, no sistema brasileiro, determinada por dispositivos normativos de diversos graus hierárquicos.

A Constituição Federal, norma superior do ordenamento, ao instituir os órgãos que detêm o poder jurisdicional, já determina em linhas gerais a distribuição de competência entre esses órgãos.

Nos arts. 102 a 103 está disciplinada a competência do Supremo Tribuna Federal, tribunal superior ao qual cabe a guarda da Constituição Federal. No art. 105, determina-se a competência do Superior Tribunal de Justiça.

Os arts. 108 e 109 determinam a competência da Justiça Federal comum. Também estão fixadas na Lei Maior as competências das chamadas justiças especiais (Justiça Eleitoral, art. 121, Justiça Militar, arts. 124 e 125, §§ 4° e 5°, e Justiça do Trabalho, art. 114).

A competência da Justiça Estadual comum, em caráter residual e também quanto á competência dos Tribunais de Justiça, está disciplinada na Lei Maior (arts. 96, III e 125, § 1°).

Finalmente, a Constituição cuidou ainda da competência do Tribunal do Júri (federal ou estadual: art. 5°, XXXVIII), atribuindo-lhe obrigatoriamente o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, e da competência dos Juizados Especiais Criminais (estaduais e federais) para a conciliação, julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, I e parágrafo único).

Vale lembrar que a Constituição Federal também trata da Justiça Política, ou jurisdição extraordinária, exercida por órgãos que não integram o Poder Judiciário e que possuem competência para processar e julgar crimes de responsabilidade praticados por determinados agentes (p.ex: art. 52, I e II, da CF, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45/2004).

Há, ainda, uma série de regras sobre a competência dos órgãos judiciais contidas na legislação federal, nas Constituições de cada Estado-membro e, finalmente, nas leis de organização judiciária (leis estaduais), que serão oportunamente abordadas, conforme os critérios de distribuição que adotem.



Edilson Mougenot Bonfim, Curso de Processo Penal, Saraiva, 4a. edição, 2009.

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