quinta-feira, 2 de abril de 2009

COMPETÊNCIA "RATIONE PERSONAE"

De acordo com uma qualidade (característica circunstancial) das pessoas envolvidas no litígio, a competência pode ser de um ou de outro órgão jurisdicional.

Por questões de política criminal, entende-se que determinadas pessoas, ao desempenhar certas funções ou ocupar certos cargos, devem ser julgadas por órgãos diferentes daqueles que ordinariamente julgariam os demais infratores.

Nos processos em que figurem como rés essas pessoas, portanto, a competência será de determinados órgãos, que serão competentes segundo o critério ratione personae, enquanto as mesmas infrações, se praticadas pelas demais pessoas, serão juladas por outros órgãos.

O critério ratione personae é utilizado, por exemplo, para a determinação de algumas hipóteses em que serão competentes as justiças estaduais, casos esses que serão abordados em detalhes adiante. Também é esse o critério adotado nos casos em que se estabelece a competência por prerrogativa de função (vulgarmente, foro privilegiado), segundo o qual a competência para o julgamento de certas causas é, excepcionalmente originária de um tribunal, ficando afastada, dessarte, a atuação dos órgãos julgadores que atuam na primeira instância.

Um comentário:

Unknown disse...

Obrigado pela orientação e foi a mais clara que encontrei